MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:291/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001631/2020 De: 09/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUCIANA OLIMPIO DA LUZ MOREIRA - CPF: 48542270100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER Nº 2084/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Versam os presentes autos da análise do ato concessório de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, concedida a segurada LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, pertencente ao Quadro Secretaria da Educação Juventude e Esporte, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência "E", Matrícula nº 598139/2, através da Portaria nº 1631/AP, de 09 de novembro de 2020, publicada no DOE nº 5.723, em 12 de novembro de 2020.

A Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer Referencial nº 001/2019, embasado na Informação Técnica do IGEPREV, emitiu parecer jurídico favorável à concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, dado os preenchimentos dos requisitos legais.

Os órgãos Técnicos do Tribunal de Contas, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e o Conselheiro Substituto, entenderam ser legal a Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, ratificando a Portaria nº 1631/AP, de 09 de novembro de 2020, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.

Este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ancorado no  art. 20, IX, da Lei nº 1.940/2008, art. 17-A, I, art. 26, I, “a” item 3, no art. 45, I, II, III e IV, § 1º, art. 55, nos arts. 56 e 57; art. 59 e no art. 75, incisos I e II, §§1º e 2º, incisos I e II, alínea “a” da Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 40, § 5º da CF/88, e art. 6º, incisos I, a IV, Emenda Constitucional nº 41/2003, entende que esta Colenda Corte de Contas poderá determinar o registro da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, da segurada LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, e de consequência, surta os efeitos necessários, considerando perfeito e acabado.

É o parecer “Sub-censura”.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/08/2021 às 19:16:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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